quarta-feira, 23 de março de 2011

Criticas e criticados, eis a questão!

Revendo meus conceitos sobre o direito pastoral, se é que existe isto!

Pode se emitir um manifesto, opinião, parecer, ponto de vista ou não no meio chamado: Convenção?

Está na hora de imitar a Igreja Primitiva e por os assuntos na mesa (plenario) e acertar os ponteiros!

"Congregaram-se, pois, os apóstolos e os anciãos para considerar este assunto.

E, havendo grande contenda, levantou-se Pedro e disse-lhes: Homens irmãos, bem sabeis que já há muito tempo Deus me elegeu dentre nós, para que os gentios ouvissem da minha boca a palavra do evangelho, e cressem.

E Deus, que conhece os corações, lhes deu testemunho, dando-lhes o Espírito Santo, assim como também a nós; E não fez diferença alguma entre eles e nós, purificando os seus corações pela fé."

Vejo que um dos pilares para a manutenção da democracia, nos dias atuais, é a liberdade de expressão, que garante ao cidadão o direito de se pronunciar sobre tudo o que acontece ao seu redor, e neste contexto é de suma importância a atuação da imprensa e dos meios de comunicação, livres e de forma honesta, para não haver a dominação de muitos por poucos.

Em todos os momentos da história da humanidade o poder da palavra escrita e falada sempre foi levado em consideração.
Um exemplo grandioso é a Bíblia que a mais de quatro mil anos orienta a humanidade com seus códigos morais e de conduta nas relações humanas, nas questões de fé e adoração à divindade, e até hoje as palavras nela escrita são levadas em consideração.

A palavra é tão poderosa que a própria Bíblia relata que boa parte da criação divina veio existência pela força da palavra de Deus ( e disse Deus... ), pois na sua majestosa onipotência Deus poderia simplesmente mentalizar a criação, no entanto Ele verbalizou a sua vontade.

A palavra falada é tão poderosa que na antiguidade quando um rei dominava um território a primeira atitude para manter a conquista era destruir todo o acervo literário da nação e impor o idioma do dominador, e ao mesmo tempo proibir que os sábios e anciãos detentores do conhecimento, se reunissem para se reportar ao povo, forçando o povo perder sua identidade cultural.

Diante disto devemos lembra que a Constituição de 1988, em seu preâmbulo, refere à harmonia social como fundamento do Estado brasileiro.

Do mesmo modo, em seu artigo 5º, caput, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
E no mesmo artigo 5º, inciso III, veda a tortura bem como qualquer tratamento desumano ou degradante.
Assim, o direito de crítica pública não pode ser exercido de modo a incitar a violência, em contradição à Constituição.

A violência, aí referida, é a dos particulares, não a sugestão de atuação do poder de coerção do Estado.
Assim, ultrapassa os limites do exercício do direito de crítica quem defende publicamente um linchamento; não o que preconiza maior rigor na atuação do órgão policial, no desempenho de suas atribuições regulares.

A integridade moral da pessoa.
Trata-se, aqui, da limitação do exercício do direito de crítica pública em favor da integridade moral da pessoa, preservada através dos direitos à honra e à intimidade e vida privada.

Não se traduz, porém, em ofensa pessoal um juízo crítico em relação a comportamentos individuais que se projetem na esfera pública.

E isto pela simples razão de que a atuação pública, por si, submete o indivíduo à crítica pública.
Os limites relativos pontuam critérios a serem observados no exercício do direito de crítica, de modo a garantir, de um lado, a dignidade da pessoa humana do sujeito que dela é alvo e, de outro, o direito à informação verdadeira.

São dois os limites relativos: a veracidade fática e a relação de pertinência fática.
Se a crítica se refere a um ato x, é preciso que esse ato x tenha existência.

Em tal não ocorrendo, é irregular o exercício do direito.
Mas não é qualquer erro quanto aos fatos que ultrapassa o limite do direito de crítica, mas apenas o erro caracterizado como falsidade deliberada.

Se a crítica envolve ato criminoso, a ocorrência do crime e a determinação da responsabilidade devem estar comprovadas, sob pena de violação do direito à presunção de inocência (Constituição, art. 5º, LVII).

Portanto, sua existência somente se pode afirmar como hipótese.
Quanto à relação de pertinência, exige-se que o conteúdo da crítica não supere o seu objeto concreto, avançando, por exemplo, para ofensas pessoais ou fatos que não tenham relação com o objeto imediato do juízo formulado.

Na conclusão, observa o Autor que a regularidade do exercício do direito de crítica pública deve ser aferida a partir dos elementos acima caracterizados como limites absolutos ou relativos, jamais em relação à concordância ou divergência da crítica formulada.
No modelo liberal, um socialista pode se expressar contra o liberalismo.

Já no socialismo, o liberal provavelmente acabará em um Gulag.
O patrulhamento do “politicamente correto” tem colocado a liberdade em risco.

Numa sociedade aberta, ser impopular é seguro, ao contrário do que ocorre em sociedades fechadas.
É fácil pregar a liberdade quando isto se aplica somente àqueles com quem concordamos.

O teste é quando precisamos tolerar o discurso contrário ao nosso, não quando garantimos a liberdade de todos repetirem, como vitrolas arranhadas, o consenso.
Mesmo um néscio deve ser livre para defender suas estultices.

O filósofo John Stuart Mill escreveu: “Se todos os homens menos um partilhassem a mesma opinião, e apenas uma única pessoa fosse de opinião contrária, a humanidade não teria mais legitimidade em silenciar esta única pessoa do que ela se poder tivesse, em silenciar a humanidade”.
E acrescentou: “Se a opinião é correta, privam-nos da oportunidade de trocar o erro pela verdade; se errada, perdem, o que importa em benefício quase tão grande, a percepção mais clara da verdade, produzida por sua colisão com o erro”.

 Todo silêncio que se impõe à discussão equivale à presunção de infalibilidade.
O cerceamento da liberdade de expressão coloca em risco o progresso.

Basta pensar como estaria o mundo se as ideias controversas do passado tivessem sido silenciadas pelo consenso da época. Galileu, Newton, Einstein, Freud e vários outros não teriam tido a oportunidade de expor suas teorias, que contrariavam a opinião dominante da época.
Quem ataca a liberdade de expressão está contra o progresso da civilização.

Repito mais uma vez....

Coerência, prudência e caldo de galinha não faz mal a ninguem!

2 comentários:

  1. Caro Pr. Daniel Acioli,
    A paz do Senhor!

    Onde assino?

    Parabéns!

    Um grande abraço!

    Seu conservo,
    Pr. Carlos Roberto

    ResponderExcluir
  2. Paz Pastor!!! Mais uma vez por aqui concordando com seu texto e copiando! Obrigada!

    ResponderExcluir

FACCIOSO E INSENSATO

FACCIOSO E INSENSATO        Textos: I Coríntios 1.1-31 INTRODUÇÃO:  A igreja em Corinto era, de todas as igrejas do Novo Testamento...